Editorial

Est? demonstrado que os partid?rios do ex-presidente Lu?s In?cio Lula da Silva jamais se conformar?o com a sua condi??o de preso comum, e como tal, segregado parcialmente da sociedade. Agora, inconformados com a decis?o da Justi?a Federal do Paran?, de n?o permitir que o detento seja entrevistado por um grande jornal do pa?s, ?s v?speras de uma elei??o nacional das mais tensionadas, recorreram ao instrumento legal da ?reclama??o ao STF?, por descumprimento de uma decis?o dessa corte suprema, relacionada com o princ?pio da ?liberdade de express?o? individual.? E o ministro Lewandowski, que dispensa apresenta??o pela sua atitude no julgamento do impeachment da?ex-presidente Dilma Rousseff, apressou-se em conceder liminar, autorizando a entrevista.? Mas advogados de partidos concorrentes do PT ? presid?ncia da rep?blica, valendo-se de outro dispositivo constitucional, que concede aos presidentes de tribunais a faculdade de suspender liminares que ponham em grave risco a economia, a seguran?a ou a ordem p?blicas, obtiveram, do ministro Fuchs, vice-presidente do STF no exerc?cio da presid?ncia, a susta??o da medida. Inconformado, e dando cumprimento ao seu papel vergonhoso, Lewandowski leva o caso ao presidente Toffoli, j? de volta ao comando da Corte, ap?s substituir o presidente da rep?blica, em sua viagem ? ONU.? E Toffoli, corretamente, determina o cumprimento da ordem de Fuchs, at? o julgamento da ?reclama??o? pelo plen?rio do tribunal, que n?o sabemos quando se dar?, mas certamente n?o ocorrer? at? o dia da elei??o. ?E a raz?o principal da proibi??o da entrevista, pela Justi?a Federal do Paran?, era a perturba??o que ela poderia provocar, nos ?ltimos dias do processo eleitoral.

Nossa Constitui??o, j? o disse o ex-ministro Roberto Campos, ? um ?cat?logo telef?nico?, que se esmera na pletora de atribui??es concedidas ao Supremo Tribunal Federal.? N?o fosse isso, essas manobras n?o teriam espa?o.? Pois salta ao bom senso, e ao senso comum (dois primos pobres do duvidoso ?consenso?, invocado tantas vezes pelos pol?ticos, como dizia Drummond) que um prisioneiro, seja ele quem for, n?o pode, do fundo da sua cela de condenado, interferir nos destinos do pa?s, coordenando a??es, dando ordens, depreciando a Justi?a que o puniu, fazendo pol?tica como qualquer cidad?o no pleno gozo dos seus direitos.? N?o h? exemplo, ou precedente, de um caso como este, no cen?rio internacional. Democracia n?o ? isso. Aqui cabem dois princ?pios jur?dicos, para a reflex?o de todos:? EST MODUS IN REBUS.? SUMMUM JUS, SUMMA INJURIA. (H? um limite nas coisas. O excesso de justi?a redunda em injusti?a.)