Não sendo sequer advogado, careço de capacidade técnica para avaliar decisões do Supremo Tribunal Federal que reúne as maiores autoridades jurídicas do Brasil. No entanto, de uma simples leitura da Constituição Federal de 1988, tenho razões para estranhar as conclusões sobre o rito do processo de impeachment da Presidente da República, aprovado por maioria simples no STF. O artigo 86 da constituição, tratando de crimes de responsabilidade do Presidente, diz explicitamente que “admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”. Afirmando que, no caso da admissão da acusação pela Câmara de Deputados, o Presidente será submetido a julgamento pelo Senado, a Constituição não deixa aberta qualquer possibilidade desta Casa do Congresso simplesmente arquivar o processo. Além disso, ainda no artigo 86, a Constituição acrescenta que “admitida a acusação contra o Presidente da República”, “o Presidente ficará suspenso de suas funções” por 180 dias (…) “após a instauração do processo no Senado Federal”.
Duvido que exista alguma sutileza jurídica neste artigo que não seja perceptível aos simples mortais, estando tão escondida que apenas os iluminados membros do Supremo Tribunal Federal conseguem descobrir. Em nenhuma passagem, artigo ou parágrafo da Constituição, está dito que o Senado pode deixar de instaurar processo depois de admitida a acusação por dois terços da Câmara de Deputados. E, no entanto, pela resolução do STF o Senado recebeu o poder para, com maioria simples, sustar um processo admitido por dois terços dos deputados, depois de passar por uma Comissão especial¹. O que constitui uma descabida desproporção de poder que, além do mais, difere do que está previsto na Constituição. O Supremo inventou um passo não previsto na Carta Magna entre a admissão pela Câmara e a instauração do processo pelo Senado que passa agora a rediscutir a admissibilidade.
Na verdade, pelo menos no que se refere às responsabilidades das duas casas do Congresso, a Constituição define claramente o rito de impeachment; e mais, explicita um procedimento bastante equilibrado, com a distribuição entre o que admite a acusação (Câmara de Deputados) e aquele que julga (Senado). A Câmara decide por larga maioria se é cabível a abertura de um processo de impeachment mas remete para o Senado a prerrogativa de julgamento final. Que, evidentemente, terá que instaurar o processo e, portanto, levar a votação para o plenário, votação esta que terá que ser decidida também por 2/3 dos senadores. A divisão de papéis assegura um perfeito equilíbrio do processo.
Além destes aspectos do artigo 86, quando trata das responsabilidades da Câmara de Deputados e do Senado, a Constituição diz com todas as letras no Art. 51 da Seção III que “compete privativamente à Câmara dos Deputados (parágrafo I) autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado”. Sendo uma decisão privativa, não pode ser rejeitada, ignorada ou arquivada pelo Senado.
Se li a mesma Constituição que o STF, com os artigos apresentados acima, parece muito estranho o voto da maioria dos ilustres ministros da suprema corte em relação às responsabilidades da Câmara e do Senado no processo de impeachment. Eles devem estar certos. Mas, fica uma dúvida: quem avalia o julgamento do STF?
¹ Esta versão corrige o texto anterior com referência feita, incorretamente, a poderes concedidos ao Presidente do Senado, como foi advertido pelo comentário do leitor Gerbasi. A correção não altera, contudo, a essência do argumento.
Quer dizer que o Cunha tem o poder de abrir o processo, o Renan não tem de arquivar? Brincadeira meu caro, vcs todos são tendenciosos, não dá pra acreditar.
Carlos
1. Nao sou eu que estou dizendo quem tem ou nao poder. É a Constituição. Leia os artigos.
2. o poder do presidente da Camara é para abrir um processo de eventual autorização que tem que passar por uma comissão e depois ser aprovada por um maioria de 2/3 da Camara; so entao vira mesmo um processo a ser julgado pelo Senado. Sabia divisão de responsabilidade.
Quem é tendencioso? Voce e o STF querem que, depois de todo este caminho e após aprovado por 2/3 da Camara de Deputados, o presidente do Senado simplesmente suspenda tudo. Bem desequilibrado, não acha?
É o que diz a Constituição, não é opinião dele.
O Cunha não tem o direito de abrir o processo. A função dele é analisar a peça que lhe foi apresentada e, se cumpridas todas as exigências estabelecidas pelo regimento interno da câmara constituir uma comissão para que ela avalie se a acusação está plenamente embasada juridicamente para submeterem ao plenário que, por 2/3 dos seus membros dirá se o processo será aberto ou não. Antes da elaboração do parecer da comissão ela terá o amplo direito de defesa
Aprovada a acusação contra ela o processo é encaminhado ao senado para julgamento
Eleita uma comissão que apresentará seu relatório e o assunto vai para plenário que, por 2/3,em voto aberto dirá se ela será afastada ou não. Portanto, as pessoas físicas do Eduardo Cunha é do Renato não têm participação direta sobre o caso. Eles teriam que cumprir regimento e legislação estabelecida.
O STF cometeu um erro gravíssimo na deliberação tomada. ELE RASGOU A CONSTITUIÇÃO. ABSURDO
Carlos, o Cunha somente abre o processo, ele não julga. Quem juga se o processo continia ou não são 2/3 da câmara. E esse deve ser o mesmo rito no Senado, Renan deve dá continuidade no processo, mas quem julga é a maioria do Senado.
“Brincadeira meu caro, vcs todos são tendenciosos”. hahahaha
ocês estão analisando o artigo errado. Leia o 52 por favor, ao invés do 51.
Acredito que diante de um golpe dessa natureza apenas o exército poderá realizar uma intervenção militar. Essa falta de harmonia e total falta de moralidade e aparelhamento total de todos os poderes por um partido político (diga-se cartel) PT e PMDB. Tem que fechar o congresso e o STF colocar os corruptos na cadeia e retirar todos os bens adquiridos de forma fraudulenta (a exemplo da família Lulla). Reorganizar o STF através de eleição.
Golpe militar nunca mais, meu caro Edmar. Vamos brigar pela defesa da Constituição e pelo respeito às instituições. A policia federal e o Ministério Publico estão fazendo um trabalho sério. A democracia brasileira é o melhor remédio contra a desfaçatez apesar da esculhambação que virou a politica no Brasil.
Em 1964 o discurso era o mesmo, e a “reorganização” durou 21 anos.
O Conselho Nacional de Justiça não teria esse papel de fiscalização do cumprimento da constituição no STF? Pergunta de quem é totalmente leiga no assunto.
Não tem não, Regina.
O papel do CNJ é um órgão administrativo, sem função jurisdicional. Esse papel que vc questionou incumbe fundamentalmente ao STF.
Outro ponto que merece estudo é neste Link http://tribunadainternet.com.br/descuido-fatal-stf-mantem-valida-a-comissao-eleita-em-voto-secreto/
onde o Jurista Jorge Béja ” QUASE PERFEITO
Tudo foi perfeito. Ou quase perfeito. Isto porque caso a decisão de ontem do STF fique como ficou, a votação secreta da Câmara que elegeu a Comissão Especial formada pela chapa 2 (chapa avulsa) não foi alcançada nem desfeita pelo resultado do julgamento da ADPF que decidiu pelo voto aberto. O subtítulo da manchete de hoje do O Globo diz “comissão eleita na Câmara por voto secreto é anulada”. Não, não foi.
Digo agora, neste artigo da Tribuna da Internet, que aquela votação ainda se mantém, hígida e válida. Nem precisa ser repetida, com nova votação, às claras. Pode até parecer heresia essa afirmação, mas não é. Tudo por causa de um detalhe, de um pedido do PCdoB que passou despercebido pelos ministros do STF e que ficou pendente de exame e decisão.”
Perfeito, Senador. Um comentário lúcido e sem rebuscamentos jurídicos De fácil entendimento ao simples mortal . Mas afinal, “quem julgará o STF ?”
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Depois da nomeação para o STF de um ministro que nem advogado é. .nomeação esta pelo executivo…imagina qual a credibilidade que tem essa corte? Kiki O brasileiro esta no mato sem cachorro..funcionario publico principalmente! A Quem interessa um judiciario fraco! as nossas leis são facultativas..mas as de Deus não. .O plantio é livre mas a colheta é obrigatória. Não vai demorar….
Em vez de mediador – função que justifica a sua existência -, o STF foi complicador. E ao interferir noutro poder, abriu brecha para ser interferido a revelia de si mesmo.
QUANDO OUVI TAL DESPROPORÇÃO PELA MAIORIA DO STF, ESTAVA EU ACOMPANHANDO O QUE ESCRITO TEM. NO ENTANTO, COMECEI A VISLUMBRAR MANOBRA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA TESE POR BARROSO…ORA JULGAMENTO NÃO FOI. QUANDO MENDES QUASE O ULTIMO DECANO A PROFERIR FALOU, FALOU COM RIGIDEZ, FORÇA DE QUEM VISLUMBRAVA A MARACUTAIA, O DESCARAMENTO DA MAIORIA DA CORTE, A INTERFERÊNCIA EM ALGO QUE JÁ ESTAVA ESCRITO E BEM CLARO. EM SUMA SE ISSO FOI JULGAMENTO TÉCNICO, IMAGINEM AGORA UM JULGAMENTO REALMENTE TÉCNICO. BOM POR FINAL, VIROU JURISPRUDÊNCIA, LOGO TAMBÉM NÃO COLOCARAM NA EXPEDIÇÃO DO ACORDÃO A PALAVRA “EX-” SEM RETROAGIR AO CASO CONCRETO. LOGO PERCEBI E NÃO SOU ESTUDIOSO JURÍDICO, MAS A COMISSÃO AINDA É VALIDA, A NÃO SER QUE O PARTIDO – BRAÇO DO PT (PSOL) PEÇA ALGUM EMBARGO. CASO CONTRARIO A COMISSÃO CONTINUA.
Será q sempre haverá um ‘poder’ acima do poder? E para q foram eleitos os políticos nessa república/democrática? Não são os representantes do povo? E pq dependem do povo ir as ruas e ‘implorar’ justiça e cumprimento dos direitos constitucionais? Parece q estamos ainda, num embate político de uma eleição sem fim…
tinha que mudar STF PARA STPT (SUPERIOR TRIBUNAL DO PT)
PAÍS NA QUAL O SUPREMO PASSA POR CIMA DAS LEIS, É PAÍS SEM FUTURO, A POPULAÇÃO VAI ESTAR NAS RUAS COBRANDO DESTES QUE SE DIZEM DEFENSORES DA CONSTITUIÇÃO !!
MUDA BRASIL !!
Em suma: É um empurra e encolhe . Se fosse um ZÉ NEGUEM, já estava na cadeia. No entanto, em se tratando de assaltantes de alta perigosidade , quando muito , são retidos em ambientes de alta segurança e PREMEDIATOS pelos relevantes serviços prestados a GANGUE. Finalmente , não esperem mais nada do POVO, PORQUE ESTE JÁ FEZ SUA PARTE. Resta tão somente o poder legislativo realizar o que lhe compete, o mais breve possível. Chega de sacrificar os BRASILEIROS.
Câmera dos deputados poderá agora aprovar projeto de lei que venha a garantir o cumprimento da constituição federal em caso de interpretação esdrúxula do STF. É assim validar a letra da lei de forma clara como está escrito no artigo 86.
Em caso de interpretação difusa.
Boa tarde, acredito que faltou mencionar o artigo 52 de nossa Carta Maior, que em seu inciso I- diz que compete ao Senado Federal “Processar” e Julgar. Em suma, a Câmara Instaura o processo. Ou seja, torna as acusações em texto para analise do Senado. No momento de PROCESSAR, pode o Senado arquivar por nulidade (exemplo: coerção, o deputado relator do conselho de ética diz ter sido ameaçado de morte. Se um fato como esse ocorre-se na instauração do processo o mesmo seria nulo. Óbvio, desde que provado). Sendo nulo, não se examina o mérito, apenas arquiva-se. Não havendo razão para o arquivamento, julga-se.
Passar bem.
Concordo ???? plenamente
Jão
O artigo 52 a que voce se refere apenas confirma o que ja esta no 86, explicitando a responsabilidade do Senado no final do processo ja instaurado: “Compete privativamente ao Senado Federal I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”. Completa, portanto, o artigo 51 que confere à Câmara a prerrogativa de autorizar a abertura do processo. Ou seja, a Câmara autoriza e o Senado julga mas não pode simplesmente suspender o processo; pode absolver a Presidente do crime de responsabilidade mas não suspender o processo. Tanto que no Parágrafo único deste artigo 52, a Constituição diz que “nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”. ALGUMA DUVIDA AINDA?
Se a constiuição diz isso, era para ter visto no impedimento de Collor o que gerou jurisprudência. Não pode haver dois pesos e duas medidas, se Collor foi julgado com esse rito Dilma também tem que ser, o STF não pode ser seletivo como está sendo certas operações da PF e do PGR.
Sempre me pergunto isso como foi feito o Impeachment do Collor e ninguém. chamou de golpe ele sendo aprovado na câmara e renunciou e depois julgado e absolvido. Não que eu fosse a favor deste ou daquele. Acho muito esquisito tudo isso não sou a favor de impedimento mas para mim : O pau que bate em Chico bate em Francisco. alguém poderia me esclarecer
e quando temos um presidente da camara explicitamente corrupto junto a uma tropa de deputados corruptos a chantagear o pais.
o que diria a constituicao ?
A Constituição é clara, mas foi descaradamente atropelada pelo STF mais aparelhado e mais medíocre de nossa história. Para os petistas, que em sua maioria são analfabetos políticos e relativizadores da verdade, situações como essa são plenamente aceitáveis. Por que não?! É pela “causa!” Mas, como já dizia minha avó: “Não há mal que dure para sempre.”
Sergio, também não sou nem mesmo advogado mas sua conclusão sobre o rito parece estar equivocada. Explico: O presidente do Senado não tem o direito de arquivar o processo como você coloca no seu texto “pela resolução do STF parece evidente que o presidente do Senado recebeu o poder para sustar o processo admitido por dois terços dos deputados.” Na verdade o que o rito estabelece é que será votada admissibilidade do processo por TODOS os senadores conforme descrito abaixo. No caso de Collor, a decisão da Câmara foi confirmada em votação simbólica das lideranças dos partidos no Senado. A decisão do STF agora estabelece a exigência de uma votação formal. Ou seja, não é novidade nenhuma, é uma formalização do rito existente.
1. Recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, o documento será lido na sessão seguinte.
2. Após a leitura será votada a admissibilidade, por maioria simples, no Plenário no Senado. Se for admitido o processo de impeachment, Dilma deve se afastar por 180 dias e Temer assume. Se, decorrido este prazo e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento da Presidente da República, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo.
3. Admitido o processo, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias.
4. A comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório.
5. É marcado dia e hora para o julgamento, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, e com presença da acusada.
6. A maioria necessária para aprovar o impeachment é de 2/3 (54 Senadores).
Me parece meio tendenciosa a sua análise. Insinuar que o STF foi parcial na minha visão é um erro grave que indica ou desinformação ou irresponsabilidade.
Gerbasi
Você tem razão em relação a Renan Calheiros. É verdade que ele não pode sozinho suspender o processo e engavetar tudo. Tire a referencia a Renan e nada muda nas conclusões do meu artigo. A desproporção entre os poderes definida pelo STF continua muito grande e é apenas um pouco menor, além de não tem nenhuma base no que está escrito na Constituição (segundo os artigos citados) compreensível por qualquer cidadão mesmo sem formação jurídica. Se não, vejamos: um processo que passa por uma comissão na Câmara de Deputados e, sendo reconhecido o motivo, é aprovado por 2/3 do plenário da Câmara ser suspenso por uma maioria simples do Senado é extremamente desproporcional. Em nenhuma passagem da Constituição esta indicada a possibilidade de suspensão do processo pelo Senado o que leva à abertura e imediata suspensão do Presidente. Vamos repetir o artigo 86: “admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele (o Presidente) SUBMETIDO A JULGAMENTO perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.O PRESIDENTE SERA SUBMETIDO A JULGAMENTO. OU SEJA, NÃO ESTÁ DITO QUE O SENADO REVER SE DAR OU NÃO SEGUIMENTO AO PROCESSO.
O STF deu poderes sobrenaturais aos presidentes das casas, quase Deuses. ORA, o STF poderia até dispor da viabilidade da Câmara e Senado entender por arquivar, PORÉM, não na figura dos presidentes e sim dos respectivos COLEGIADOS – PELA MAIORIA DISPOSTA EM LEI. Sendo assim, o julgamento político da ação que tem viés integralmente política deve ser julgada pelas CASAS e não na figura déspota de eventuais respectivos presidentes que são a favor ou contrários aquele que será julgado. INTERESSANTE que o STF sob olhar de muitos deixou claro que QUER E PRETENDE INTERFERIR EM COMPETÊNCIAS DE OUTROS PODERES. A pergunta douto Senador é: E QUANDO A TOGA SOB A CABEÇA? OU MELHOR E QUANDO A TOGA ESCONDE A CABEÇA??? … O que poderemos fazer??? Na referida ADPF eventuais embargos declaratórios e divergência … O duro que apelar para o mesmo colegiado togado beira o absurdo … AÍ RESTA PERGUNTAR será que bandeira do Brasil deveria constar ORDEM, PROGRESSO E JUDICIALIZAÇÃO??
Caro Sérgio Buarque,
concordando com vosmecê, penso que o jurídico é condição necessária ao impedimento. E que o político é condição suficiente. Afetuoso abraço.
Os Min do STF interpretaram a CF juntamente com uma outra lei, a Lei do Impeachment – Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Coisa que o autor deste artigo tambem deveria fazer.
Meu caro Po
Deixa eu ver se entendi. Você esta dizendo que o STF, que tem a missão de preservar a Constituição, considera uma lei de 1950 mais forte que os termos explícitos na Constituição. É isso mesmo? Em 1950 o Brasil era um pais rural e a esmagadora maioria da atual população brasileira sequer tinha nascido. Confesso que não li a tal lei e não o fiz porque, na minha ignorância jurídica, até demonstração em contrário, a Constituição define claramente o rito completo do processo de impeachment carecendo do apoio de uma amiguíssima lei. Sergio
O STF não interpretou a Constituição, ele deu uma versão de acordo com os seus interesses.
Fazer o que???
Sou Leigo em assuntos jurídicos, mas me causa espanto interpretações tão distintas no supremo federal em uma instituição que tem o dever de ser guardião da constituição, pois se está na constituição tem que ser respeitado, caso contrário será gerado mais descredito de uma instituição do poder “judiciário”. Basta a maior parte do povo brasileiro não acreditar na competência do congresso por conta de tantos casos de corrupção e incompetência política.
Bom, não vejo este momento que assombra o país como um momento ruim. o que vejo é o melhor momento histórico da justiça do Brasil que está julgando e colocando na cadeia pessoas com status de poder como políticos e ricos(bilionários). Essa situação nos leva a uma quebra de paradigma, que levava a acreditar que o Brasil não tem leis ou órgãos competentes para investigar, processar e julgar os corruptos que alimentam um sistema histórico e cultural de corrupção em todas as esferas de poder da administração pública.
Torço muito para mais atuação da PF, MPU e os Tribunais de contas em cada canto do nosso país..
Com todo respeito ao Senhor, senador que Sergio C. Buarque, excelência não tenho muito a esperar da casa que nos representa, pois vejo que o que diferencia um político corrupto de um não corrupto é o tempo, pois num dia aprece algum dando uma entrevista como se nada tivesse feito e quando se passa um dia, uma semana, um mês, um ano a verdade sobre as ações corruptas vem à tona. Isso é muito desconfortante, porque somos obrigados à votar e depois ainda levamos a culpa por uma má escolha…..
A sessão do STF expôs fatos inusitados. Será que foram mesmo inusitados ou antecipadamente planejados ? neste link http://eratostenesaraujo.blogspot.com/2015/12/stf-situacao-inusitada-no-brasil.html
E vamos parar com este negócio de Cunha e Renan.. a Constituição fala em presidente da Câmara e presidente do Senado..e deu..
Neste momento, foi até benéfico, contando que a maioria desses dois terços são das bancadas da bala, da bíblia e do boi. Só tomara que quando a maioria justa tomar o plenário, essa falha já tenha sido sanada.
Sérgio: você está absolutamente certo no seu juízo sobre o erro do STF. Não só pelo fato de ter o tribunal entendido que o Senado pode rejeitar liminarmente o processo de impeachment considerado admissível pela Câmara, contrariando o dispositivo constitucional. Mas também por ter anulado as decisões já tomadas pela Câmara,intrometendo-se em uma questão “interna corporis” daquele órgão do Poder Legislativo. O STF não tem poder de legislar, e se a lei reguladora do impeachment não detalha a forma das votações relativas a ele (formação de chapas, voto secreto ou aberto), prevalece o que o regimento da Câmara estabelece. O STF, por pusilanimidade, acabou exorbitando de suas atribuições para dar fôlego ao Governo, quando deveria apenas circunscrever-se ao que a lei diz, ou não diz. UBI LEX VOLUIT, DIXIT, UBI NOLUIT, TACUIT.
PS – Tenho formação na área, como você sabe.
Entrou em suspeitas, é o resultado final de tudo isso.
Neste caso, lembro um velho professor da velha Faculdade de Direito do Recife que costumava afirmar: depois de recorrer ao STF se recorre a quem.