A controvérsia em torno da decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal sobre a utilização de dados do COAF-Conselho de Controle de Atividades Financeiras para investigação do Ministério Público remete a uma questão de fundo da relação delicada entre o direito do cidadão e o interesse público. Na verdade, a delimitação das tênues fronteiras entre o direito privado e a proteção da sociedade está na raiz de grande parte da controvérsia no STF e da insegurança jurídica que se vive atualmente no Brasil. Embora o “surto de garantismo” de alguns juizes do STF, na definição do ministro Luis Roberto Barroso, esconda mais do que um simples rigor jurídico, servindo para proteger poderosos e amigos, o discurso se baseia na defesa extrema dos direitos e garantias do cidadão. O sigilo bancário, defendido por Toffoli, constitui uma proteção do cidadão contra usos indevidos, ou mesmo criminosos, da informação sobre sua movimentação financeira. Entretanto, o mesmo sigilo serve para proteger todo tipo de ilicitudes: tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e enriquecimento ilícito. Além disso, a comunicação do COAF ao Ministério Público sobre movimentações financeiras não torna públicas as informações sobre contas correntes privadas, limitando-se o acesso à instituição pública responsável pela proteção da sociedade contra eventuais criminosos. A restrição ao compartilhamento de dados entre COAF e Ministério Público e, mais grave ainda, a suspensão de todos os processos que tenham utilizado dados do Conselho sem autorização jurídica prévia, torna inócua a atuação da inteligência no controle das atividades financeiras, e limita as investigações sobre eventuais crimes contra a sociedade. Não beneficia apenas o senador Flávio Bolsonaro e os criminosos de colarinho branco, mas também os traficantes, os milicianos e outras organizações criminosas. Como afirma a ANPR-Associação Nacional dos Procuradores da República, a decisão do ministro do STF “prejudicará, sobremaneira, a investigação e a punição de delitos graves, como o narcotráfico, organizações criminosas, financiamento do terrorismo e crimes transfronteriços”. Além disso, afasta o Brasil do sistema internacional de combate à lavagem de dinheiro organizado em torno do GAFI/FATF-Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. Independentemente mesmo do debate jurídico, parece sempre estranho e, mesmo muito suspeito, que um homem público como o senador Bolsonaro, e vários outros políticos, entrem com processo para impedir o acesso dos órgãos de inteligência e do Ministério Público às suas contas correntes. Se não houvesse nenhuma irregularidade a esconder, o mais normal seria a renúncia voluntária de todo político e gestor público ao tal sigilo bancário. Mas, neste caso, teríamos outro Brasil.
Postagens recentes
-
Crime Organizado e a Política no Brasil — Editorialmaio 15, 2026 -
O Espírito do Tempomaio 15, 2026 -
Reforma em vez de rupturamaio 15, 2026 -
-
A Segurança da Ultradireitamaio 15, 2026 -
Comunismo: Uma Metáfora da Ignorânciamaio 15, 2026 -
Foi Deus quem criou a escala 6×1maio 15, 2026 -
JK? de Novo? (1 de 2)maio 15, 2026 -
Última Páginamaio 15, 2026
Assinar Newsletter
Assine nossa Newsletter e receba nossos artigos em seu e-mail.
comentários recentes
- antony maio 21, 2026
- Rita Aguiar Barbosa maio 20, 2026
- Elson Rezende Mello maio 20, 2026
- helga hoffmann maio 19, 2026
- Vera Leusin Araujo maio 16, 2026
A Opinião da Semana bolsonarismo Brasil Clemente Rosas crônica cultura David Hulak democracia Direitos Humanos Donald Trump Editorial Elimar Pinheiro do Nascimento Eli S. Martins Estados Unidos Fernando da Mota Lima Fernando Dourado Fluxo da Historia FluxoDaHistoria Frederico Toscano freud Geopolítica Helga Hoffmann Ivanildo Sampaio Jose Paulo Cavalcanti José Paulo Cavalcanti Filho João Humberto Martorelli João Rego Literatura Luciano Oliveira Luiz Otavio Cavalcanti memória Paulo Gustavo Penso Logo Duvido PensoLogoDuvido Política política brasileira Política Internacional psicanálise Relações Internacionais RevistaSerá Revista Será? STF Sérgio C. Buarque Teresa Sales Trump
Sigilo bancário não é quebrado pelo COAF, que não tem acesso às contas dos clientes. O COAF surgiu há 21 anos em consequência da adesão do Brasil a tratados internacionais para agir contra organizações terroristas, cartéis de drogas, e em geral no combate à lavagem de dinheiro obtido em atividade antecedente criminosa. Os bancos são obrigados por lei a cumprir um papel de fiscalização prévia de seus clientes. O Banco Central do Brasil explicita, em uma série de comunicados, as hipóteses de movimentação que cada banco deve comunicar ao COAF. Se o COAF desconfia que alguma transação informada pelo banco pode configurar prática criminosa, sonegação fiscal ou evasão de divisas ele é obrigado por lei a fazer um relatório das comunicações bancárias que recebeu e enviar ao Ministério Público e à Receita Federal para que os órgãos investiguem se há algo ilícito. O MP não começou por conta própria as recentes investigações sobre os 21 deputados e seus assessores na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, e sim, depois de receber do COAF relatório nos termos das leis vigentes. A decisão monocrática do Presidente do STF suspende investigações sobre crime organizado, financiamento de terrorismo, tráfico de drogas e de armas, e lavagem do dinheiro, e assim contradiz acordos internacionais que o Brasil assinou com outros países para combater tais crimes. E as leis no. 9613 de 1998 e no. 12.683 de 2012 não têm que ser respeitadas? E como vai ficar, se ignorados tratados internacionais, a entrada do Brasil para a OCDE? Só em novembro teremos respostas?