Est? demonstrado que os partid?rios do ex-presidente Lu?s In?cio Lula da Silva jamais se conformar?o com a sua condi??o de preso comum, e como tal, segregado parcialmente da sociedade. Agora, inconformados com a decis?o da Justi?a Federal do Paran?, de n?o permitir que o detento seja entrevistado por um grande jornal do pa?s, ?s v?speras de uma elei??o nacional das mais tensionadas, recorreram ao instrumento legal da ?reclama??o ao STF?, por descumprimento de uma decis?o dessa corte suprema, relacionada com o princ?pio da ?liberdade de express?o? individual.? E o ministro Lewandowski, que dispensa apresenta??o pela sua atitude no julgamento do impeachment da?ex-presidente Dilma Rousseff, apressou-se em conceder liminar, autorizando a entrevista.? Mas advogados de partidos concorrentes do PT ? presid?ncia da rep?blica, valendo-se de outro dispositivo constitucional, que concede aos presidentes de tribunais a faculdade de suspender liminares que ponham em grave risco a economia, a seguran?a ou a ordem p?blicas, obtiveram, do ministro Fuchs, vice-presidente do STF no exerc?cio da presid?ncia, a susta??o da medida. Inconformado, e dando cumprimento ao seu papel vergonhoso, Lewandowski leva o caso ao presidente Toffoli, j? de volta ao comando da Corte, ap?s substituir o presidente da rep?blica, em sua viagem ? ONU.? E Toffoli, corretamente, determina o cumprimento da ordem de Fuchs, at? o julgamento da ?reclama??o? pelo plen?rio do tribunal, que n?o sabemos quando se dar?, mas certamente n?o ocorrer? at? o dia da elei??o. ?E a raz?o principal da proibi??o da entrevista, pela Justi?a Federal do Paran?, era a perturba??o que ela poderia provocar, nos ?ltimos dias do processo eleitoral.
Nossa Constitui??o, j? o disse o ex-ministro Roberto Campos, ? um ?cat?logo telef?nico?, que se esmera na pletora de atribui??es concedidas ao Supremo Tribunal Federal.? N?o fosse isso, essas manobras n?o teriam espa?o.? Pois salta ao bom senso, e ao senso comum (dois primos pobres do duvidoso ?consenso?, invocado tantas vezes pelos pol?ticos, como dizia Drummond) que um prisioneiro, seja ele quem for, n?o pode, do fundo da sua cela de condenado, interferir nos destinos do pa?s, coordenando a??es, dando ordens, depreciando a Justi?a que o puniu, fazendo pol?tica como qualquer cidad?o no pleno gozo dos seus direitos.? N?o h? exemplo, ou precedente, de um caso como este, no cen?rio internacional. Democracia n?o ? isso. Aqui cabem dois princ?pios jur?dicos, para a reflex?o de todos:? EST MODUS IN REBUS.? SUMMUM JUS, SUMMA INJURIA. (H? um limite nas coisas. O excesso de justi?a redunda em injusti?a.)
Uma sugestão para o editorial: A tradução mais adequada para o brocardo latino SUMMUM JUS, SUMMA INJURIA é DIREITO SUPREMO É INJUSTIÇA SUPREMA. Há diferença entre as palavras JUS e JUSTITIA.
O repertório das manobras duvidosas parece infindável. Pensei que o uso de dois assessores para alegar que a ONU pedia a participação de um candidato em desrespeito à Lei da Ficha Limpa era o suprassumo de manobra, mas me enganei. A trajetória de “metamorfose ambulante” de Lula é uma tragédia nacional, duplamente, pois tanta criatividade nas chicanas jurídicas para preservar o poderoso chefão reforça o aumento das intenções de voto em Bolsonaro como expressão mais radical do antipetismo. Por outro lado, que Corte Suprema é essa em que dois juízes tomam decisões monocráticas que se opõem e aparecem em bate-boca na imprensa? Quando é que o STF será de fato Corte Suprema, que deve decidir como um colegiado? A decisão de Dias Toffoli de levar o tema a plenário é a certa, e daqui em diante, se pretendemos ter algo como uma Corte Suprema, qualquer decisão deve ser do pleno. É um absurdo que haja toda essa imprevisibilidade em decisões do STF.