O Artigo 142 da Constituição não deixa nenhuma margem de dúvida em relação à subordinação das Forças Armadas à “autoridade suprema do Presidente da República”, e portanto não permite o entendimento de um Poder Moderador por cima dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. E, no entanto, foi necessário que o Supremo Tribunal Federal interpretasse, pela unanimidade dos seus membros, o referido artigo constitucional, declarando que o poder das Forças Armadas é limitado, e não permite a intromissão no funcionamento dos Três Poderes constitucionalmente estabelecidos, nem mesmo no caso de eventuais conflitos entre eles. A decisão do STF afirma que as Forças Armadas “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de quaisquer destes, da lei e da ordem”, de modo que não pode haver interferência delas sobre os três verdadeiros poderes da República.
Desta forma, o STF derruba as narrativas do ex-presidente Jair Bolsonaro e seus aliados, que interpretavam o artigo 142 da Constituição como uma autorização às Forças Armadas para exercerem o tal “poder moderador”, intervindo com o objetivo de reverter o resultado das eleições de 2022, diante de falsas acusações de irregularidades. Entretanto, mesmo independentemente, e antes da decisão do STF, as lideranças militares não embarcaram na aventura bolsonarista, e garantiram a posse do presidente eleito, Luís Inácio Lula da Silva. A decisão do STF acaba com qualquer dúvida sobre o sistema de poder com as suas três instituições – Executivo, Legislativo e Judiciário – atuando de forma equilibrada, como pesos e contrapesos que asseguram a estabilidade política e institucional do Brasil.
O Poder Moderador funcionou no Brasil durante a monarquia, como um quarto poder exercido pelo Imperador Pedro II, situado acima das instituições básicas do Império. A Constituição de 1988 é muito clara: as Forças Armadas estão subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, vale dizer, do Poder Executivo, logo não se pode situar por cima dos três poderes. No regime parlamentarista, no caso de conflito entre os poderes, especialmente entre o Primeiro Ministro e o Legislativo, o Presidente (ou o monarca, no caso das monarquias democráticas) pode apenas convocar novas eleições, na tentativa de formação de um novo governo com base parlamentar. No sistema presidencialista, como o brasileiro, não existe Poder Moderador, de modo que os eventuais conflitos entre os poderes devem ser contornados através de negociações e equilíbrio de poderes por outros instrumentos constitucionais. O Brasil não precisa de um poder moderador. E as Forças Armadas, embora sejam uma entidade de Estado, estão subordinadas ao Presidente da República. A decisão unânime do STF acaba, felizmente, com a controvérsia interesseira dos bolsonaristas golpistas.
Perfeito. Impossivel clareza maior.
Este comentário vai em complemento ao editorial, bem como ao excelente artigo de Luiz Otávio, nesta mesma edição.
Vi uma vez uma declaração do jurista Ives Gandra, que assessorou Ulisses Guimarães na Assembleia Constituinte, de como surgiu o art. 142 da nossa Carta Magna. Ele havia sido procurado por militares graduados, que insistiram por fazer constar da Constituição algum dispositivo que permitisse às F.A. intervir, em caso de desordem geral no país. E daí foi concebida, em acerto com Ulisses Guimarães, a redação dúbia do art. 142.
A dubiedade está no fato de que as FA, em caso de grave perturbação da ordem, podem intervir “por solicitação de qualquer dos três poderes da República”. Mas, se estão elas (as FA) submetidas à autoridade máxima do Presidente da República, só poderão agir com a ordem expressa do Chefe do Poder Executivo.
Felizmente, o STF, a quem cabe, em última instância, interpretar a nossa Constituição, bateu o “martelo jurisprudencial”, sobrepondo-se à dubiedade contraditória do art. 142, em prol da “mens legis” do dispositivo, em sua interpretação teleológica. Pois ninguém pode admitir, na República Brasileira, um “quarto poder”, moderador, como tivemos no Império.
A votação unânime do STF foi peremptória. Saravá!
Este comentário vai em complemento ao editorial, bem como ao excelente artigo de Luiz Otávio, nesta mesma edição. Vi uma vez uma declaração do jurista Ives Gandra, que assessorou Ulisses Guimarães na Assembleia Constituinte, de como surgiu o art. 142 da nossa Carta Magna. Ele havia sido procurado por militares graduados que insistiam por fazer constar na Constituição algum dispositivo que permitisse às FA intervir, em caso de desordem geral no país. E daí foi concebida, em acerto com Ulisses Guimarães, a redação dúbia do art. 142.
A dubiedade está no fato de que as FA, em caso de grave perturbação da ordem, podem intervir por solicitação de qualquer dos três poderes da República. Mas, se elas, as FA, estão submetidas à autoridade máxima do Presidente da República, só poderão agir com a ordem expressa do Chefe do Poder Executivo.
Felizmente, o STF, a quem cabe, em última instância, interpretar a nossa Constituição, bateu o “martelo jurisprudencial”, sobrepondo-se à dubiedade contraditória do art. 142, em prol da “mens legis” do dispositivo, em sua interpretação teleológica.
Pois ninguém pode admitir, na República Brasileira, um “quarto poder”, moderador, como tivemos no Império.
A votação unânime do STF foi peremptória. Saravá!