Conciliação

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Marco Maciel, Petrônio Muniz e Pernambuco nas Origens da Lei de Arbitragem: Um Paralelo Internacional entre as Décadas de 1970 a 1990, e a Política Atual

Ao ensejo da celebração dos 30 anos da Lei de Arbitragem[1] no Brasil, veio-me a lembrança de que, entre os anos 70, 80 e 90 do século XX, experienciava-se a busca da redemocratização em meio a um processo de transição do regime militar para instituições comprometidas com uma ética democrática.

Por aqui, naqueles tempos de Tancredo Neves, e sob a influência dos benefícios dos Pactos de Moncloa na Espanha, negociava-se uma transição pacífica. Naquele contexto de negociações, juristas, professores, advogados, magistrados e instituições várias decidiram enfrentar um problema conhecido: a arbitragem existia no direito brasileiro, mas enfrentava enorme dificuldade. A cláusula compromissória era frágil. O Poder Judiciário não dava conta. A sentença arbitral dependia de homologação judicial. Aquilo que deveria ser célere e autônomo, terminava no Judiciário.

Estamos a observar, na crise atual, a aceleração de práticas atípicas de negociação e mediação de disputas, inclusive guerras localizadas, entre nações dominantes, a exemplo dos EUA, CHINA e RÚSSIA, abrangendo nações periféricas.

Pressupomos que o ufanismo do atual presidente dos EUA – sob a orientação dos seus negociadores e apoio nos algoritmos da IA, resolveu utilizar arriscadas estratégias geopolíticas com vistas a enfrentar, por um lado, a aliança entre a China e a Rússia e, por outro lado, combater os supostos prejuízos do ocidente no campo dos costumes e da criminalidade.

Enquanto isso, setores da mídia e das redes sociais, ao tempo em que ensejam estimular o consumo de informações, alimentam e retroalimentam as massas com superficialidades tópicas, quase sempre desconectadas das causas e da realidade das disputas.

 As Origens Da Lei De Arbitragem

Era preciso mudar. E essa mudança não foi simples. Muito Antes da lei de 1996 surgiram três tentativas: 1981, 1986 e 1988. Todas fracassaram. Por razões técnicas, por limitações culturais, por falta de ambiente político. Nada garantia que a quarta tentativa daria certo.

 Foi nesse ponto que surgiu a Operação Arbiter, expressão cunhada pelo pernambucano Petronio R. G. Muniz. Para além de um trabalho técnico, tratava-se de um esforço de convencimento, de diálogo, de articulação. Em meio a essas articulações, é de se destacar o dinamismo da Associação dos Advogados de Empresas de Pernambuco – AAEPE (1991 a 1996) liderada nacionalmente por Antônio Mário Pinto, Maurício Albuquerque e Carlos Eduardo de Vasconcelos, em rodízio.

Em novembro de 1991 foi instalada a Comissão Relatora do anteprojeto da Lei de Arbitragem. Participaram dela Selma Maria Ferreira Lemes, Carlos Alberto Carmona e Pedro Batista Martins. O trabalho foi intenso. As reuniões ocorriam quase todos os dias, depois do expediente. Não havia os meios digitais de hoje.

As minutas eram manuscritas. Pedro Batista Martins, no Rio de Janeiro, participava por telefone ou por fax. Estudaram-se as tentativas anteriores. Foi feita pesquisa cuidadosa de direito comparado. Consultaram-se leis estrangeiras, incluída a Lei Modelo da UNCITRAL, ouviram-se professores, empresários e magistrados.

Não se quis romper por romper. Quis-se fazer funcionar. Dessa construção nasceu um texto equilibrado. A cláusula compromissória ganhou efetividade. A sentença arbitral deixou de depender de homologação judicial. Ao mesmo tempo, preservou-se a necessária cooperação com o Poder Judiciário. Modernizou-se sem rupturas desnecessárias.

Concluído o anteprojeto, vinha outro desafio: transformá-lo em lei. E aí retorna Marco Maciel. Ao apresentar o projeto ao Senado, ele ofereceu ao Parlamento uma proposta já amadurecida, fruto de reflexão técnica e diálogo institucional. A partir daí, iniciou-se outra etapa.

Debates, comissões, emendas, riscos de descaracterização. Em determinado momento, surgiram propostas que restabeleciam a homologação judicial. Se tivessem prevalecido, a reforma perderia parte essencial do seu sentido. Foi necessário insistir mais uma vez, dialogar de novo, convencer outra vez.

Entre 1977 e 1985, os Pactos de Moncloa, firmados na Espanha após a derrubada da ditadura de Franco, gradualmente converteram-se, no Brasil e internacionalmente, em referência para políticos, jornalistas e intelectuais que buscavam saída negociada para o regime militar.

Conceitos como conciliação nacional, pacto democrático, moderação política e construção de consensos, passaram a integrar o repertório da oposição democrática e de setores reformistas do próprio regime.

Nesse sentido, conforme o sociólogo José Arlindo Soares, Diretor Presidente do Centro Josué de Castro, em recente artigo na Revista Será?, o legado de Moncloa não esteve na reprodução de suas instituições, mas na difusão de uma cultura política baseada na negociação e no compromisso democrático. Tal influência ajudou a moldar o ambiente político que culminou na Nova República e na Constituição de 1988, marcos fundamentais da redemocratização brasileira.

Tem-se, então, que o Brasil não reproduziu o Pacto de Moncloa como arranjo institucional, mas incorporou parte de sua lógica política. A influência espanhola manifestou-se, sobretudo, na valorização da negociação entre adversários, na busca de consensos mínimos para garantir governabilidade, e na percepção de que a democratização exigia compromissos mútuos entre atores políticos e sociais.

Em 3 de junho de 1992, o Senador por Pernambuco Marco Maciel, professor de Direito Internacional e defensor de uma Lei de Arbitragem, apresentou ao Senado o Projeto de Lei nº 78.  Em dezembro daquele mesmo ano de 1902, quando Fernando Collor sofreu o impeachment, Itamar Franco, vice de Collor, assumiu a Presidência da República.

Em maio de 1993 o Presidente Itamar Franco nomeou Fernando Henrique Cardoso para Ministro da Fazenda. Nessa conjuntura, Fernando Henrique, um sociólogo, nomeou uma qualificada equipe multidisciplinar de profissionais, e deu início a um amplo debate público.

Ganhou a confiança da população. Lançou o Plano Real e estabilizou a inflação que estava descontrolada desde o final da ditadura militar. Para que se tenha ideia, no final de 1994 a inflação já era de apenas 1% ao mês. Tal sucesso referendou Fernando Henrique para a disputa presidencial de 1994. Foi eleito Presidente no primeiro turno, e Marco Maciel foi seu vice-presidente.

Com esses qualificados impulsos políticos, em junho de 1996 a Câmara aprovou o projeto da Lei de Arbitragem. O Senado concluiu sua apreciação e, em 23 de setembro de 1996, o Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei nº 9.307.

Trinta anos depois estamos em 2026. Que tal seguirmos para algum novo pacto? Muito mais amplo que os anteriores. Vale a pena? Penso que sim. Tudo vale a pena quando a alma não é pequena, já disse Fernando Pessoa.

Isto posto, é de se indagar: as polarizações ideologizadas dos tempos atuais não seriam frutos de ignorância, de manipulações artificiosas dos políticos corruptos em “acertos de contas” oriundos de acordos precários, firmados por sobre cinzas, traumas e misérias, no ocaso de tiranias?

Também não seriam por efeito do aquecimento global e das crescentes catástrofes naturais que amedrontam os nossos juízos e nervos, de modo sorrateiro e ameaçador? Admitem vocês que a acelerada mutação tecnológica, que impulsiona e facilita as nossas vidas, carece de uma ainda mais robusta ética na governança dos algoritmos da IA?

Não será que esse medo enfraquece a alteridade, fortalece os anátemas, autismos, isolamentos, traumas, crimes, depressões e guerras? Não é esta uma nova agonia a mediar e pacificar?

[1] De forma simples, a Lei de Arbitragem é a lei que permite que duas pessoas ou empresas resolvam determinados conflitos fora do Poder Judiciário, escolhendo um terceiro imparcial — o árbitro — para decidir a questão.

No Brasil, isso é regulado pela Lei nº 9.307/1996. Em vez de entrar com uma ação judicial e esperar a tramitação de um processo, as partes podem, se concordarem previamente, levar a controvérsia a uma arbitragem. O árbitro analisa os argumentos e documentos e profere uma decisão, chamada sentença arbitral, que tem força semelhante à de uma sentença judicial.

Um exemplo simples: duas empresas celebram um contrato e incluem uma cláusula dizendo que eventuais conflitos serão resolvidos por arbitragem. Se surgir uma divergência sobre pagamentos ou cumprimento do contrato, elas podem recorrer a uma câmara arbitral ou a árbitros escolhidos por elas, em lugar de começar um processo comum na Justiça.

A arbitragem é usada principalmente em questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, isto é, assuntos econômicos sobre os quais as partes podem negociar livremente. Ela costuma ser valorizada por permitir maior especialização técnica, confidencialidade e, em muitos casos, maior rapidez.

A importância da Lei de Arbitragem de 1996 foi justamente dar maior autonomia e efetividade a esse mecanismo, reduzindo a dependência de homologação judicial e tornando a arbitragem uma alternativa real ao processo judicial tradicional.