
Santo Oficio
Começou esta semana, em Brasília, um julgamento com sentença já redigida. Sem qualquer suspense ou dúvida, sabemos todos como terminará. Só um teatro. Revelando ao mundo a cara de um país fraturado, como o nosso, que aposta numa radicalização mais ampla. E insensata.
Levando, cada vez mais, a que nos afastemos do país fraterno de que falava Sérgio Buarque de Holanda em sua tese clássica sobre nossas raízes, Brasil, um país cordial. Em vez de falar sobre isso, por acaso me veio à mente um episódio marcante de nossa história. Que fala de Inquisidores e da Inquisição. E finda por repercutir, como se verá, no país que somos hoje. Espero que o amigo leitor aprecie.
Começo lembrando que os primeiros prenúncios de um maior conservadorismo na Igreja Católica se deram com o Tribunal Público Contra a Heresia, em Orleans, por volta de 1022. A partir daí o movimento dirigiu-se, depois da França, para a Espanha; quando, em 1478, o papa de Sarvona Sisto IV emitiu a bula Exigit sincerae devotionis affectus, permitindo a instalação de um Tribunal da Inquisição em Castela. O que levou a enorme imigração de judeus e hereges, que lá viviam, para terras lusitanas.
Os mesmos que passaram a ser perseguidos, também ali, a partir do Édito de Expulsão de 1496. Ocorre que a Inquisição se instalou, em Portugal, só bem depois; talvez por não demonstrar, o país, tanto poder junto à Santa Fé. Valendo lembrar que a igreja teve apenas um papa português, e bem antes, Pedro Julião Rebolo (1215 ? 1277), nomeado João XXI e mais conhecido como Pedro Hispano.
Em 1515 o rei D. Manuel I, O Venturoso, requereu um tribunal similar ao papa florentino Leão X, para cumprir compromisso que contraiu no casamento com Maria de Aragão. Sem sucesso. Depois da morte do monarca, em 1521, o trono português passou a ser ocupado por D. João III, e aquela solicitação foi reiterada ao papa do Lácio Paulo III. Para dar força ao pedido, que fez em 1524, havia permitido que judeus pudessem abandonar Portugal em paz. Novamente sem sucesso, no pleito. Mas a preparação avançava.
Em 1531, ocorreu grande sismo em Lisboa, prenúncio daquele gigantesco de 1775. Tido, pelo povo, como culpa do criptojudaísmo. Tudo conspirando para que o papa florentino Clemente VII finalmente autorizasse a fundação do Santo Ofício, em Portugal, com a bula Cum ad nihil magis (publicada em 22/10/1536). Logo nomeado, como Inquisidor-Mor, o frei Diogo da Silva, bispo ceuta e não por acaso confessor do Rei D. João III.
O primeiro Livro de Denúncias, iniciado em Évora, continuou em Lisboa. A partir de janeiro de 1537, para onde se transferiu a Inquisição, instalada no local onde hoje está o Teatro D. Maria II. Até que, a partir de 1541, foram sendo criados novos tribunais em Coimbra, Évora, Lamego, Porto. O domínio espanhol em Portugal, a partir de 1580 (findaria só em 1640), não alterou a maneira de agir da Inquisição, que tinha grande atuação no país vizinho.
O Regimento de 1640, em um Portugal já liberto, determinava que cada tribunal do Santo Ofício deveria ter uma Bíblia; um livro de Direito Canônico; o manual dos inquisidores, Directorium inquisitorum, do inquisidor catalão Nicolau Aymerich; e De catholicis istitutionibus, do bispo espanhol Diego de Simancas. O Inquisidor era considerado um Sanctificatus Master. Centenas de servidores lhe prestavam serviços, mantidos seus nomes em segredo. Oficiais da Inquisição, quando não faziam parte do clero, eram conhecidos como Familiares do Santo Ofício.
Membros da nobreza exerciam enorme poder, até mesmo para efetuar prisões. Informantes eram bem recompensados, inclusive com isenção de impostos. As denúncias acabavam todas aceitas, inclusive cartas anônimas (desde que “a serviço de Deus e ao bem da fé”), simples boatos ou declarações feitas em severos interrogatórios (só não se podendo ouvir o acusado, nas sessões públicas, “mostrando sinais de torturas”).
Diferentemente da espanhola, que perseguia protestantes, essa Inquisição portuguesa pouco se interessou pelos crimes por lá mais comuns de bruxaria e sodomia. Alvos em Portugal eram, sobretudo, judeus, depois de suas conversões religiosas tidos como cristãos-novos.
Presos tinham seus bens confiscados e transferidos para depósito, num processo considerado Sequestro, com base no princípio do confisco automático. E eram vendidos, em hasta pública. Garantindo, para além dos emolumentos pelos serviços em nome da fé, recursos gastos no custeio das despesas do processo (salários, visitas, viagens), afora a parte da Coroa ? usada para manter equipamentos das frotas e despesas de guerra.
Certo que posterior declaração de inocência, dos tais acusados, quase sempre correspondia a que não recuperassem aqueles bens, posto que já transferidos a terceiros. Francisco Carvalho Rosado (A Inquisição em Cascais) até diz serem “processos motivados mais por motivos econômicos do que propriamente por razões religiosas”.
A inquisição, em Portugal, se cumprira pelas mãos dos inquisidores. Muitos. Enquanto, no Brasil, por visitadores. Mais famosos destes, por aqui, foram os conhecidos como Heitor e Alexandre. Na capitania da Baia de Todos os Santos, o padre Heitor Furtado de Mendonça (de Montemor-o-Velho). E, na capitania de Goiás, o padre Alexandre Marqueza do Valle (sem local de nascimento conhecido), célebres os dois pela violência com que combatiam todos os que se opusessem à sua fé. E a seus interesses.
Os poderes atribuídos a esses inquisidores não tinham limites, alcançando inclusive a censura de todas as publicações ou a proibição de imprimir a Bíblia em quaisquer outras línguas afora o latim. Podiam prender e julgar, quando e como quisessem. Com autoridade sem limites, incontáveis vezes castigavam quem não merecia.
Os meios de levar os presos a confessar eram reconhecidamente severos; com frequência usando-se, nos interrogatórios, torturas. Sobretudo a cura da água (nome piedoso para o waterboarding), uma simulação de afogamento, depois com aplicação generalizada no mundo inteiro; o strappato (ou polé), quando as mãos da vítima eram amarradas por trás das costas e o corpo suspenso pelos pulsos (algumas vezes com pesos nos pés), numa roldana presa ao teto, deixando cair o corpo com violência, sem tocar o chão; e o potro (ou cavalete) em que o corpo, preso por oito cordas (duas para cada membro), acabava esticado, por manivela, sobre uma espécie de mesa de estrutura retangular, até deslocar as articulações do infeliz.
Julgamentos eram secretos, sem admissão de recursos. Com sentenças executadas em sessões públicas denominadas Autos de Fé, que se sucediam por toda parte ? do Terreiro do Paço ao Terreiro do Trigo, na frente dos curtumes ou nos interiores das igrejas. Com destaque para a de São Domingues, famosa desde os tempos da Peste Negra que se espalhou pela Europa a partir do século XIV ? nascida junto com o comércio das especiarias que vinham, de Constantinopla, em navios infestados com pulgas e ratos.
Não foram poucos os escritores atingidos por ela todos processados, sentenciados ou presos. Com destaque para o padre António Vieira, em 1665. Consta ser de Vieira o livro Notícias recônditas do modo de proceder a Inquisição de Portugal com os presos, que teria sido por ele entregue ao papa romano Clemente X. E talvez não seja coincidência o fato de ter a Igreja interditado a Inquisição, entre 1674 e 1681, sem mais registros desses fatos.
Mesmo na sua fase final, continuaram as perseguições; atingindo, entre outros autores famosos, António José da Silva (O Judeu), o padre Francisco Manuel do Nascimento (mais conhecido por seu nome arcádico de Filinto Elísio) e Manuel Maria Barbosa du Bocage.
Penitências privadas iam de açoites a prisões (temporárias ou perpétuas). Penas mais frequentes eram o confisco de bens e castigos físicos: açoitamento, condenações às galés, desterro, trabalhos forçados. Além do degredo, aplicado nos casos de blasfêmia, bruxaria, criptojudaísmo, injúria e sodomia. Homens e mulheres degredados, conhecidos como Modestos, no Brasil passaram a ser em maior número que os imigrantes voluntários. Nosso país acabou virando refúgio para perseguidos pela inquisição, sobretudo aqueles descendentes de judeus.
Arrependimentos eram aceitos pelos inquisidores em alguns casos, quando aquelas almas eram salvas do inferno. Algo cada vez mais frequente que, para escapar dos sofrimentos físicos, quase sempre os acusados se confessavam culpados. Sentenças, nos julgamentos, eram decididas pelo voto de maioria; sendo necessário ao menos cinco votos, num colégio formado por três inquisidores mais advogados, promotores, notários e outros funcionários. Penas médias variavam de 5 a 10 anos; mas milhares morreram, nas prisões, à espera de julgamento.
Em tudo se destacando a figura do Inquisidor que, ao menos em questões de fé, se mostrava com o mais poderoso homem do país. Um poder, literalmente, sem nenhum limite. Terá deixado herdeiros?, eis a questão.
- Na próxima coluna, em “A Inquisição e o Brasil”, conclusão do tema.
Excelente o retrospecto histórico sobre as torpezas da Inquisição Religiosa, aqui e em escala mundial.
Mas a insinuação sutil de comparação com o atual julgamento do nosso STF não é plausível. O procedimento cumpre todas as exigências democráticas, com todos os direitos de defesa dos réus respeitados. E sua divulgação cumpre o preceito constitucional da “ampla informação” dos atos públicos. Censurável seria se o julgamento fosse a portas fechadas.
E quanto ao que seria um prévio conhecimento dos resultados, cabe a consideração de que os delitos são conhecidos de todo o público brasileiro. E as provas, algumas produzidas pelos próprios delinquentes – testemunhais, documentais, materiais, objetos de delações premiadas e de confissões – são igualmente notórias. Todos podemos presumir a condenação, se não de todos, ao menos dos protagonistas, e com penas diferenciadas.
Concordo com a crítica de Clemente à sugerida analogia, mesmo que apenas sugerido e fazendo suspense para o próximo capítulo. Estou certa que, se investigarmos todos os detalhes, encontraremos exageros em certas decisões do Ministro Alexandre de Moraes, poderiam algumas ter sido menos drásticas, como a prisão domicilar antes do julgamento. Mas mesmo essa, mesmo se exagero, foi dentro da lei, já que de fato o réu desrespeitou as medidas cautelares que estavam perfeitamente dentro da lei.
A onipotência do Inquisidor, no Tribunal da Inquisição, insinua de forma caricata o comportamento do todo-poderoso relator do processo dos cerca de 2 mil “golpistas” investigados pelos atos de 08 de janeiro.
É razoável esperar imparcialidade e isenção de quem seria pessoalmente vítima dos réus a serem julgados? As centenas de penas já proferidas — variando entre 3 e 17 anos de prisão — sugerem não apenas severidade, mas um possível desvio punitivista, que compromete o equilíbrio necessário à aplicação justa da lei.
Esse cenário solapa a credibilidade do Estado de Direito, cuja força reside justamente na confiança de que todos serão julgados com base em princípios e não em paixões. A democracia não se defende com excessos, mas com isenção, respeito às garantias individuais e compromisso com a verdade dos fatos. Por outro lado, é igualmente perigoso inocentar quem comprovadamente atenta contra o arcabouço legal do país. A impunidade, nesse caso, não representa clemência, mas conivência.
Enfim, o Brasil precisa se libertar dos populismos de qualquer matiz — sejam eles de toga, de palanque ou de rede social.
A única exigência que se pode fazer de um juiz é que suas decisões estejam dentro da lei. Paixões, desvios, parcialidade, são meras suposições de quem aprecia os fatos à distância. A questão essencial é: houve alguma decisão do relator do processo ou do STF sem respaldo legal?