
Jurado
Maria Tereza Aina Sadek
Rosangela Batista Cavalcanti
Poucos julgamentos recentes despertaram tamanho sentimento de indignação coletiva quanto o caso Henry Borel. A morte brutal de uma criança de quatro anos, cercada de evidências de violência continuada, mobilizou a opinião pública brasileira por anos.
Desde março de 2021, quando o crime foi consumado, tem ocorrido forte repercussão, provocando mobilização social, da mídia e dos operadores do Direito. E não cessou após a condenação, em 4 de junho de 2026, de Jairo Souza Santos a mais de 43 anos de prisão, em regime fechado e o pagamento de R$ 400 mil ao pai do menino por danos morais. Já à mãe, Monique Medeiros de Almeida, foi concedido perdão judicial.
O resultado produziu reações ambivalentes, provocando perplexidade em parte da sociedade, recursos do Ministério Público e uma onda de críticas dirigidas tanto à juíza quanto ao júri.
Em artigo publicado na Folha de S.Paulo, Luisa Moraes A. Ferreira e Patrícia Vanzolini escreveram: “desde a resolução 492/2023 do CNJ, juízas e juízes têm o dever de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de gênero, que busca identificar e neutralizar estereótipos capazes de distorcer a aplicação do direto. (…) a função do direito não é reproduzir sentimentos coletivos e sim submetê-los aos limites da lei”. Em posição oposta, a ministra Carmen Lúcia se manifestou em entrevista à Globonews: “O júri chegou a uma conclusão. Portanto, não tem nada a ver com o fato de ser homem ou mulher. Gênero não é um salvo-conduto para prática de crime”.
Não nos propomos a discutir aqui aspectos estritamente jurídicos, nem mesmo defender ou atacar o veredito. Nosso objetivo é aparentemente menos importante – apontar o papel do tribunal de Júri, uma instituição criada com a intenção de democratizar a atividade jurisdicional e compartilhar decisões com cidadãos comuns.
Essa característica sempre gerou desconforto entre juristas, analistas políticos e filósofos. Desde o século XIX, autores liberais advertiam para os riscos de entregar decisões complexas a indivíduos sem formação jurídica. No século XX, pensadores como Walter Lippmann questionaram a capacidade do cidadão comum para avaliar adequadamente questões públicas altamente especializadas. Mais recentemente, parte da literatura sobre democracia deliberativa voltou a discutir os limites do julgamento popular diante da influência das emoções, dos preconceitos e da pressão da opinião pública.
O caso Henry Borel oferece um exemplo perfeito desse dilema. Muitos brasileiros acreditavam que a condenação da mãe era praticamente inevitável. Quando os jurados optaram por afastar a imputação de homicídio doloso, a reação imediata foi interpretar o resultado como errado ou injusto. E esse é um aspecto significativo desse caso.
Décadas atrás, certamente, uma mãe acusada de omissão na morte do próprio filho enfrentaria um julgamento social ainda mais severo. A decisão do júri no caso Borel pode sugerir a ocorrência de transformações de natureza sociológica e cultural mais amplas. Não necessariamente uma absolvição moral da conduta materna, mas uma maior disposição para reconhecer contextos de violência psicológica, relações abusivas e situações de subordinação afetiva que historicamente eram ignoradas pelo sistema penal e pela própria sociedade.
Isso não significa que o veredicto da juíza esteja acima de críticas. Ao contrário. Em uma democracia, decisões judiciais podem e devem ser debatidas. O Ministério Público tem o direito de recorrer, juristas podem divergir da interpretação adotada e a imprensa pode questionar seus fundamentos. O problema surge quando a discordância se transforma em rejeição à própria instituição judicial.
A comparação com os Estados Unidos pode ajudar a compreender esse ponto. Lá, o júri ocupa posição central na cultura política e no sistema judicial. Em razão do federalismo, cada estado desenvolve regras próprias para sua atuação, mas em todas as unidades impera a mesma lógica fundamental de que a administração da justiça não deve ser monopólio de juízes profissionais. A presença dos cidadãos é abrangente, incluindo processos criminais federais e estaduais e causas civis.
O júri norte-americano funciona como uma forma de cidadania ativa. Transforma cidadãos comuns em participantes diretos do exercício do poder estatal de julgar. Por isso, seus resultados nem sempre coincidem com a expectativa dos especialistas, da imprensa ou da maioria da população. Paradoxalmente, essa imprevisibilidade não é considerada um defeito do sistema, mas constitui uma de suas principais características.
Essas diferenças entre os países produzem consequências importantes. No Brasil, a experiência de participar de um júri permanece relativamente rara para a maioria da população e se concentra exclusivamente nos crimes contra a vida. Nos EUA servir como jurado é com frequência descrito como um dever cívico comparável ao voto. Não por acaso, o júri é interpretado como uma escola de cidadania, capaz de aproximar os indivíduos do funcionamento concreto das instituições democráticas.
Conhecer e examinar diferenças enriquece a compreensão sobre uma instituição que consta de todas a constituições brasileiras desde o período imperial.
Didático. E funadmentado, o que é boa coisa.
Excelente esse artigo, parabéns as autoras